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Representantes da Federação Nacional dos Médicos (FENAM) participaram, nesta terça-feira (09), de audiência pública para discutir a regulamentação da Lei nº 13.003, que trata da contratualização entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços. No evento, realizado no Rio de Janeiro, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), foram colhidos subsídios e sugestões para a proposta de resolução normativa, que entrará em vigor no dia 24 de dezembro.
Participaram da ocasião o secretário de Saúde Suplementar da FENAM, Márcio Bichara e o presidente do Sindicato dos Médicos de Caxias do Sul, Marlonei dos Santos. Em setembro, os representantes entregaram uma minuta de contrato para a ANS, onde contemplava os pontos de contratualização pleiteados pela categoria desde 2012. O documento também tem o objetivo de servir de modelo para todos os sindicatos e demais entidades médicas do Brasil.
Segundo informou a ANS, os temas em debate foram: critérios de equivalência para substituição de prestadores, cláusulas obrigatórias dos contratos estabelecidos entre as partes, definição do ano-calendário para reajuste dos prestadores de serviço, modo pelo qual se dará o cálculo e utilização do índice de reajuste definido pela ANS, formas de comunicação com os consumidores para a substituição de prestadores pelos planos e necessidade de adaptação dos contratos vigentes à nova lei.
A diretora-presidente substituta da ANS, Martha Oliveira, destacou a importância da existência de contratos entre as partes para garantir um serviço com melhor qualidade para o beneficiário. Em relação ao índice de reajuste, a diretora explicou aos participantes que ele será aplicado caso haja falha na negociação entre as partes.
Relembre os critérios de Contratualização reivindicados pela Comissão Nacional de Saúde Suplementar (COMSU) desde 2012
1. Toda entidade médica legalmente constituída poderá negociar com as operadoras em nome de seus jurisdicionados, sem exclusão de uma pelas outras.
2. Obrigatoriamente, haverá uma data base anual nacional estabelecida para reajuste ou aditivos contratuais com redefiniçao dos valores dos serviços contratados, segundo os critérios estabelecidos na negociação coletiva anual entre a operadora e a representação dos prestadores.
§ 1º O critério de remuneração mínima terá como valor a CBHPM em vigor.
§ 2º O índice de reajuste anual, quando não houver negociação, será o mesmo fixado pela ANS para os usuários de planos de saúde.
3. Os serviços prestados deverão ser efetivamente pagos em até 30 dias corridos da apresentação do faturamento no primeiro dia útil de cada mês e, no caso da entrega do envio do faturamento eletrônico o prazo é de 10 dias corridos para o pagamento.
4. O atraso no pagamento obrigará a operadora ao pagamento de multa de xxxx e atualização monetária de xxxx ao dia.
5. Não serão admitidas glosas de procedimentos médicos realizados que estejam no Rol da ANS ou da operadora ou que tenham sido objeto de autorização prévia, bem como de qualquer desconto indevido.
6. As glosas que porventura forem feitas pela operadora, das quais caberá pedido de reconsideração, serão notificadas ao prestador em documento assinado pelo médico auditor, com explicação detalhada de cada caso, até o dia 15 (quinze) do mês de apresentação do correspondente documento de cobrança, cabendo recurso em 10 dias pelo prestador.
7. Os contratos serão firmados entre os prestadores médicos PF ou PJ.
8. Os profissionais médicos poderão prestar seus serviços como PF ou PJ, de acordo com o profissional, vedado o constrangimento de migrar de uma para outra situação.
9. Os contratos deverão estabelecer o local de atendimento do profissional aos pacientes usuários da operadora.
10. Os pagamentos devidos ao prestador pela execução de serviços em unidades de saúde deverão ser efetuados diretamente ao profissional, pela operadora. Excetuam-se os casos de médicos contratados diretamente pela Unidade.
Parágrafo Único: o atendimento realizado entre às 19 horas e às 7h durante a semana e em finais de semana e feriados, sem prejuízo do disposto no caput, serão remunerados com acréscimos de 30%.
11. Fica vedado o descredenciamento de médico de operadora, exceto por decisão motivada e justa, garantindo ao médico o direito de defesa no âmbito da operadora ou outro.
§ 1º No caso de descredenciamento, o médico será notificado com 90 dias de antecedência e caso seja motivado por redimensionamento da rede, deverá ter o aval da ANS.
§ 2º A inobservância do caput implicará a reintegração no trabalho com todas as garantias e demais vantagens relativas ao período de afastamento, o qual será considerado como de efetiva prestação de serviços.
12. As partes se obrigam a respeitar e abrigar nos contratos, o Código de Ética Médica e Resoluções amparadas em lei, emanadas dos Conselhos.
13. O foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o do local da prestação do serviço médico.
14. A operadora fornecerá aos prestadores médicos o extrato mensal detalhado da prestação dos serviços, incluindo as glosas.
15. A Operadora de Plano de Saúde disponibilizará um canal direto de comunicação do prestador médico com a coordenação médica da operadora.
13/11/2014
Fonte: FENAM com informações da P&P Saúde Suplementar
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