sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

MTE publica notas técnicas com detalhes da Contribuição Sindical e da fiscalização desse tributo

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou as Notas Técnicas 201 e 202/2009 que tratam da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos, categoria em que se enquadram os médicos e diversos outros profissionais.

Nas notas, o Ministério esclarece regras da CLT sobre esse tributo e determina que os conselhos profissionais encaminhem até o fim de cada ano os dados dos profissionais para as entidades sindicais, ou para os bancos, para que seja possível efetuar a devida cobrança.

A nota 201/2009 reafirma a prerrogativa dos conselhos de fiscalizar a quitação desse tributo e, em caso de não pagamento, obrigatoriedade dos conselhos de apresentar denúncia ao MTE além de suspender o registro profissional. A medida restabelece a regra do Decreto Presidencial nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e da CLT, que não vinham sendo cumpridas pelos Conselhos Profissionais.

Já a nota 202/2009 estabelece que “os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.” Essa obrigatoriedade proporciona controle efetivo pelas entidades sindicais das contribuições descontadas em folha de pagamento.

A emissão das notas está sendo considerada uma medida importante, pois reitera a obrigatoriedade dos profissionais de integrarem as respectivas categorias para exercerem legalmente sua profissão. No caso da medicina proporcionará mais segurança e melhor fiscalização, ajudando no combate ao exercício ilegal da profissão.

Leia abaixo a íntegra das duas Notas:

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009


1. Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.

2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.

3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.

4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para as devidas providências.

5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.

6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.

Brasília, 30 de novembro de 2009

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

Secretário de Relações do Trabalho

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009

Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.

2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.

3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

 4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.

 5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição ao sindical patronal.

6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho

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