terça-feira, 22 de junho de 2010

De olho nos planos de saúde

Matéria da RPC / Gazeta do Povo

Aumento de preço para pessoas com mais de 60 anos vai contra a legislação. Esteja atento e reclame de cláusulas contratuais que considera abusivas

Assim como milhares de brasileiros, a família de João optou por um plano privado para cuidar da saúde. O valor pago costuma variar de acordo com a idade do cliente. Isso faz com que os recém-chegados à terceira idade muitas vezes recebam uma má notícia de aniversário: o aumento na cobrança do serviço ao completar 60 anos. Esse “presente” vai contra o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

É proibido discriminar idosos aumentando os valores cobrados nos planos de saúde em razão da idade desde 2003, quando o Estatuto do Idoso entrou em vigor (artigo 15, parágrafo 3.o). Mesmo assim, muitas operadoras continuam a reajustar os preços com o argumento de que é um direito adquirido nos contratos assinados antes daquele ano. Entretanto, o promotor de Defesa do Consumidor e do Idoso do Ministério Público, Miguel Jorge Sogaiar, explica que o estatuto é uma norma de interesse público que deve ser válida independentemente da data de assinatura do plano.

Em contratos firmados após 2003, o último reajuste por faixa etária é permitido aos 59 anos, como regula a Agência Nacional de Saúde (ANS).

Abusos
Para a advogada do Procon do Paraná, Cláudia Silvano, o ideal é reclamar de abusos o quanto antes, sem esperar o reajuste após os 60 anos. “Muitas pessoas só percebem o aumento quando chega o boleto”, diz. De modo geral, os contratos são feitos por adesão, ou seja, não há discussão de cláusulas. Isso não impede que, após firmar o contrato, o consumidor questione cláusulas que considera abusivas. Nos casos em que o idoso se sentir lesado deve também se basear no Código de Defesa do Consumidor que vai contra aumentos excessivos em que há obtenção de vantagem sobre o consumidor .

Está na lei
O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor proíbe práticas abusivas, como exigir do consumidor vantagem excessiva. Já o artigo 51, inciso IV, considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a igualdade.

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