segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Aposentadoria especial: Deputada Manuela D'Ávila palestra em encontro da federação médica

Dr. Mario Ferrari, Dr. Cesar Ferraresi, A Deputada Manuela e o Presidente da FENAM, Cid Cavalhaes.

Na sexta-feira à noite, em Curitiba, a deputada Manuela d’Ávila participou da abertura do encontro da Federação Nacional dos Médicos do Brasil, Regional Sul (FRSB). Manuela falou sobre o Projeto de Lei Complementar (PLC) 555/10, do qual é relatora na Câmara.

O PLC – de autoria do Poder Executivo – trata da concessão de aposentadoria especial ao servidor público de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Tem como objetivo garantir ao servidor público a concessão de aposentadoria especial por exercício de atividades exercidas em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido, em diversos Mandados de Injunção, o direito à aposentadoria especial do servidor público, a efetivação deste direito na Administração ainda não está garantida e clara.

Confira a seguir o que o texto propõe:

1) Aposentadoria especial para servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2) Atividades que autorizam a concessão: aquelas exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física – condições:
a.Permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, reconhecida pelo órgão empregador, mediante ato do Poder Executivo federal.
b. Trabalho permanente: exercido de forma não ocasional nem intermitente, devendo a exposição do servidor ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

3) Requisito temporal para a concessão: exercício de atividade sob condições especiais por 25 anos (para homem e mulher), desde que:
a. Tenha 10 dez de efetivo exercício no serviço público;
b. Tenha cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial

4) Soma-se ao tempo de serviço, o tempo de afastamento por:
a. Férias
b. Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional
c. Licença gestante, adotante e paternidade
d. Ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família
e. Deslocamento para nova sede
f. Licença médica para tratamento de saúde

5) Conversão do tempo especial em comum
a. Previsão para se considerar de forma proporcional o tempo trabalhado em condições especiais quando agregado a tempo de serviço de outra natureza – possibilidade da soma dos tempos de naturezas distintas.

6) Reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física:
a. O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público reconhecerão reciprocamente o tempo.
b. Prova do tempo: apresentação de documentação que comprove o tempo de atividade exercida sob estas condições especiais, nos termos desta Lei Complementar (reconhecimento pelo órgão empregador, mediante ato do Poder Executivo Federal).
c. Prova do tempo para o trabalho exercido antes da entrada em vigor desta Lei Complementar: qualquer meio de prova que ateste o exercício de atividade sob condições especiais, exceto prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade.

Fonte: Site da Deputada Manuela D'Ávila

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