O Presidente do Sindicato dos Médicos no Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o estatuto e a legislação em
vigor, e considerando que as deliberações vinculam a todos os membros da categoria,
ainda que ausentes ou discordantes, convoca os médicos, para Assembléia
Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 10 de fevereiro de 2014, às dezoito
horas em primeira convocação, às dezenove horas em segunda convocação e às vinte
horas em terceira e última convocação, na sede do Sindicato dos Médicos no
Estado do Paraná - SIMEPAR, situado na Rua Coronel. Joaquim Sarmento, 177, Bom
Retiro, Curitiba – PR para tratar da seguinte ordem do dia:
1. Discussão, deliberação e aprovação ou não da conveniência
de celebração de convenção coletiva e/ou acordo coletivo de trabalho abrangendo
a categoria profissional representada e as categorias econômicas respectivas;
2. No caso de aprovação, discussão e estabelecimento das
condições econômicas e sociais, mediante cláusulas contidas em Pauta de Reivindicações
a ser apresentada na Negociação Coletiva de Trabalho para o período de 01 de
novembro de 2014 a
31 de outubro de 2015;
3. No caso de não aprovação, discussão e estabelecimento
de formas legais e políticas a serem adotadas;
4. Discussão e deliberação, aprovando ou não, a concessão
de poderes à Diretoria do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR
para a negociação das propostas aprovadas pela Assembléia Geral com as
representações da categoria patronal e celebrar as convenções e os acordos
coletivos de trabalho, após aprovação da assembléia extraordinária ou
plebiscitária;
5. Frustrada a negociação coletiva referida nos itens
anteriores, discussão e deliberação, aprovando ou não, a concessão de poderes à
Diretoria do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR para, de
acordo com alternativa constitucional, eleger arbitro(s) para mediar o
conflito;
6. Frustrada a negociação coletiva com vistas à Convenção
e/ou Acordos Coletivos de Trabalho, discussão e deliberação, aprovando ou não,
a alternativa constitucional de ajuizamento do competente dissídio coletivo no caso das
negociações não se concretizarem em nível administrativo dentro do prazo legal;
7. Discussão e deliberação, aprovando ou não, a
alternativa de que as cláusulas sociais da proposta para Convenção e/ou Acordos
Coletivos de Trabalho se constituir a base para a ação de dissídio coletivo,
tanto para julgamento quanto para acordo, no caso de não formalização;
8. Discussão e deliberação, aprovando ou não, a
alternativa de que as cláusulas econômicas da proposta para Convenção e/ou
Acordos Coletivos de Trabalho se constituir a base para a ação de dissídio
coletivo, tanto para julgamento quanto para acordo, no caso de não
formalização, em razão de natureza eminentemente alimentar, conforme sustentam
os Incisos V, XI, XVI, XXI e XXIII, do artigo 7º. , da CF/88, não revogados
pelo § 2º da Emenda Constitucional (EC) nº. 45, de 8-12-2004 (que sofre
diversas ações diretas de inconstitucionalidade), e, por prudência,
fundamentando que a comissão especial mista do Congresso Nacional não
regulamentou a matéria normativa e nem promoveu alterações na legislação
federal, formas exigidas pelo artigo 7º. Da EC 45, também não ficou firmada a
revogação do § 2º. Do artigo 616 da CLT;
9. Discussão, estabelecimento e deliberação, aprovando ou
não, a Contribuição (negocial) assistencial e confederativa a ser incorporada
na proposta para a ação de dissídio coletivo. Aqueles que quiserem se opor à
contribuição deverão promovê-la expressamente em até dez dias da publicação do
presente edital;
10. Deliberação quanto a manter ou não, em aberta a
assembléia geral da categoria até a resolução final da lide;
11. Deliberação acerca da oportunidade de deflagração de
movimento paredista.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2014.
Mario Antonio Ferrari
Diretor Presidente
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