quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

SIMEPAR em Nota Oficial esclarece a “Contribuição Sindical

SIMEPAR ESCLARECE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Frente a informações dúbias divulgadas pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná a respeito da contribuição sindical em sua nota “Contribuição Sindical – Nota Oficial”, o Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná faz os seguintes esclarecimentos:
Contribuição é devida somente ao SIMEPAR
Em sua Nota, o CRM-PR confunde ao afirmar que o médico pode optar por contribuir com apenas um sindicato, dando a entender que o profissional pode escolher outro sindicato que não o SIMEPAR. No entanto, todas as decisões judiciais em que o Sindicato litigou com outros sindicatos reconheceram o SIMEPAR como legítimo representante dos médicos e titular das contribuições destes. Entende-se, portanto, que o Conselho está orientando os médicos a financiar sindicatos patronais (sindicatos dos hospitais e estabelecimentos de saúde), os quais não representam os profissionais médicos, mas os interesses dos empregadores e/ou dos que se utilizam do trabalho dos médicos. O médico que recolhe a contribuição para os sindicatos patronais acaba financiando a estrutura sindical dos representantes que os contratam como empregados. No caso de sindicatos de trabalhadores, o profissional que recolhe contribuição para estes faz um desserviço à categoria dos médicos, pois tais sindicatos lutam por causas que interferem nos direitos de exercício da Medicina, como quando foram à Brasília combater a Lei do Ato Médico. Por fim, a CLT exige que o profissional liberal contribua para o sindicato de sua categoria profissional, não podendo ele ser tributado duas vezes pelo mesmo fato gerador (exercício da profissão de médico), apenas porque sua atuação como profissional liberal ocorre por meio de pessoa jurídica constituída para tal fim.
Residência como relação de trabalho
Referente a isenção de contribuição sindical para médicos residentes, o art. 1º da Lei 6932/81 qualifica a residência médica como treinamento em serviço. Desse modo, a relação jurídica existente entre instituição de saúde e médico configura a relação de trabalho prevista no art. 114º da Constituição Federal, gerando dever de pagar contribuição sindical. Além disso, sabe-se que os residentes também atuam em plantões como forma de complementar a renda. Orientar para que não recolham a contribuição sindical pode trazer prejuízo aos médicos que iniciam a atividade laboral. Outro ponto é a desatenção ao aspecto da extrafiscalidade desse tributo, que é usado para acompanhar as contratações e o respeito aos direitos trabalhistas dos médicos.
Procedimentos para cobrança
O SIMEPAR reforça que todos os procedimentos de cobrança são legítimos, legais e as formalidades para tanto tem sido adotadas. Os médicos que não quitarem suas dívidas junto ao Sindicato estão sujeitos à ação judicial e podem ser impedidos de participar de concorrências públicas, de inscrever-se nas Prefeituras, comprovar tempo de serviço, etc. Para os profissionais liberais, de acordo com a lei, a penalidade resultará na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação.
Para mais informações sobre a extrafiscalidade da contribuição sindical confira:

Fonte: SIMEPAR

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