segunda-feira, 11 de maio de 2015

Direito Médico: Dignidade humana deve nortear o instituto da objeção de consciência

As diretivas antecipadas de vontade, a autonomia do paciente e as objeções de consciência foram os temas debatidos na manhã do segundo dia do V Congresso Brasileiro de Direito Médico, promovido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em Brasília, entre 7 e 8 de maio. A primeira atividade do período foi a conferência "Final de vida: diretivas antecipadas de vontade", proferida pelo procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Diaulas Costa Ribeiro.
Na avaliação do procurador do MPDFT, Diaulas Costa Ribeiro, não é prudente acolher as diretivas antecipadas de vontade de crianças ou de incapazes
Na avaliação do procurador do MPDFT, Diaulas Costa Ribeiro, não é prudente acolher as diretivas 
antecipadas de vontade de crianças ou de incapazes

Na avaliação dele, não é prudente acolher as diretivas de crianças ou de incapazes. "Este foi um instrumento construído para pessoas mais velhas. Se um médico se deparar com uma criança, cujos pais não permitam a transfusão de sangue, por exemplo, deve fazer prevalecer outros valores, como o da vida", afirmou.

Em seguida, foi realizado o painel "Ortotanásia: autonomia da vontade do paciente e a objeção de consciência do médico", presidido pela conselheira federal Rosylane Nascimento das Mercês Rocha e moderado pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Antônio Carlos Roselli. Neste painel o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Ney Weidemann Neto falou sobre a autonomia do paciente. Já o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa de Lima, tratou do tema "As objeções de consciência do médico".

Em sua fala, o presidente do CFM afirmou que a dignidade humana é mais importante do que o lucro, o dogma ou a ciência. Afirmou, também, que a objeção de consciência é um direito de todo profissional, com matriz valorativa e jurídica na Constituição Federal. E que não deve trazer prejuízos à vida, à saúde ou à dignidade do paciente.

"Caso algum médico tenha objeção em realizar – ou não – determinado procedimento permitido em lei, seguindo a vontade do paciente, pode manter condutas de abstenção coerentes com sua consciência. Porém, deverá passar o caso para outro médico que possa atender em circunstâncias, de terminalidade da vida, previstas na Resolução CFM 1805/2006, válidas e preservadas as decisões expressas pelo paciente".

Foto: CFM

Fonte: Portal CFM

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