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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Médico plantonista não é obrigado a atestar ferimentos em preso, decide TJ-RS

O crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, só se configura se a ordem do funcionário público for dirigida diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la. Já que não se tratava desta hipótese, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou sentença que negou reparação a um médico que foi preso por se recusar a emitir atestado médico descritivo de lesões num homem preso, ante à ausência do perito legista. Com a reforma da decisão, ele receberá R$ 10 mil.

Para o relator da apelação, juiz convocado Sylvio da Silva Tavares, a recusa na elaboração de exame de corpo de delito do preso mostrou-se justificável, porque o autor não é legista e este estava na cidade, tanto que chegou minutos depois da polícia no hospital. Além disso, este tipo de exame deve ser feito por perito oficial, como sinaliza o artigo 159 do Código de Processo Penal. Assim, no caso dos autos, não restou suficientemente evidenciada a obrigação legal do autor, médico plantonista, em cumprir a ordem que lhe foi direcionada pela autoridade policial.