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quinta-feira, 15 de outubro de 2015

STF suspende decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.

Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. “Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”

- Leia a íntegra da decisão.

(Notícias do STF)

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Justiça do Trabalho troca índice da TR por INPC nas atualizações de débitos trabalhistas

Decisões trocam TR por INPC nas atualizações de débitos trabalhistas. Foto:Internet
Algumas alterações importantes sobre a atualização de débitos trabalhistas estão sendo implementadas pelos juízes trabalhistas com cada vez mais frequência e, certamente, ensejarão acréscimo considerável aos valores apurados em favor dos reclamantes. O objetivo da correção monetária é manter o poder de compra da moeda que, em razão de fatores como inflação e custo de vida, sofre sensível redução com o decorrer do tempo.

A atualização monetária dos débitos trabalhistas é regulada pelo artigo 39 da Lei 8.177/91, que determinou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de atualização. Entretanto, tendo sido este índice extinto em 1º de maio de 1993, pela Lei 8.660, a Justiça do Trabalho passou a usar a TR (Taxa Referencial de Juros). Esta substituiu a TRD para os negócios jurídicos celebrados antes de 1º de maio de 1993 e também servia de correção monetária dos depósitos da caderneta de poupança.

Em 2012, a Lei 12.703 alterou forma de remuneração e a rentabilidade da caderneta de poupança, na tentativa de inibir a migração dos grandes investidores. O Banco Central passou, então, a partir de setembro de 2012, a fixar a TR em zero, o que perdurou até junho de 2013. Foi feito novo reajuste apenas em julho de 2013, mas sempre com valores ínfimos, quase próximos à zero.

Com a alegação de que o crédito trabalhista, por ter natureza alimentar, ensejava a aplicação de taxa de correção mais próxima da realidade econômica do país, tornaram-se frequentes as manifestações contrárias ao uso da TR como índice de atualização monetária. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.171/2013, que prevê o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para aplicação aos créditos dessa natureza.

A discussão ganhou força com o julgamento, em 14 de março de 2013, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, que tratam da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, e que deixou clara a incompatibilidade da TR como indexador monetário. Todavia, a modulação da decisão está pendente de julgamento desde 19 de março de 2014.

O TRT da 4ª Região, por meio da Resolução 07/2014, publicada em junho de 2014, aprovou a edição da Orientação Jurisprudencial 49, que determina a aplicação do INPC no lugar da TR. A alteração, certamente, aumentará consideravelmente o valor das condenações hoje imposta aos reclamados na Justiça do Trabalho. Como exemplo da diferença causada pela troca de índices, pensa-se em uma condenação de R$ 15 mil, que deve ser atualizada de 1º de janeiro de 2010 para 1º de agosto de 2014. Com a TR, o valor atualizado é de R$ 15.428,73, enquanto que, se o mesmo valor for atualizado utilizando-se o INPC, chega-se à quantia de R$ 19.771,88.

Em se confirmada a tendência de substituição da TR por outro índice de atualização monetária, como o INPC, por exemplo, as empresas deverão se adequar à nova sistemática de atualização, realinhando suas políticas de provisionamento, diante do aumento considerável que essa alteração causará no passivo trabalhista.

Marcelo Maciel Kuriki é advogado trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados.

(Revista Consultor Jurídico)

Fonte: Blog Nona Todo Dia  / TRT-PR