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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

CFM - Resolução CFM autoriza cardiologistas a serem responsáveis técnicos por urgências cardiovasculares

Além dos especialistas em medicina intensiva e dos médicos certificados em medicina intensiva em pediatria e em neonatologia, os cardiologistas também poderão exercer a função de responsáveis técnico ou chefes de unidade de terapia intensiva coronariana e assemelhados. A autorização está na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.135/15, aprovada em sessão plenária da autarquia e publicada no início de fevereiro. 
A edição da Resolução nº 2.135/15 atende um pleito da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Para a elaboração do texto, foi solicitada a opinião da Comissão Mista de Especialidades (CME), formada por representantes da classe médica e do governo. A pergunta era se o cardiologista tinha a qualificação necessária para responder tecnicamente pelas unidades de terapia intensiva coronariana.
De acordo com a CME, a formação recebida pelo especialista em cardiologia oferece capacitação para “assumir a responsabilidade técnica e a orientação terapêutica de: unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca e unidades de urgência cardiovasculares”. “Com base nessas considerações, entendemos que cabia a autorização para os especialistas em cardiologia”, argumenta um dos relatores da Resolução 2.135/15, Henrique Batista e Silva.
Acesse aqui a Resolução 2.135/15.

Fonte: Portal Médico - CFM

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

CFM - TST confirma resolução CFM sobre sigilo na relação médico-paciente na emissão de atestados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que suspendeu a validade de cláusula coletiva que exigia a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos.
A sentença foi resultado de julgamento de recurso do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) para manutenção de cláusula celebrada em convenção coletiva de trabalho e questionada junto ao TRT pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Para o órgão, a norma extrapolava o âmbito da negociação coletiva e afrontava o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.