quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

MP luta para que PR aplique 12% em saúde

Matéria do Jornal Gazeta do Povo.



Sem regulamentação da Emenda Constitucional 29, os governos incluem na conta da saúde gastos como saneamento, fundos para pagamento de pessoal e programas sociais.

Em sete anos, o Paraná deixou de investir R$ 2,8 bilhões na saúde, sem correções monetárias. A verba, que representa o orçamento integral da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) para 2011, segundo a Lei Orçamentária Anual, está em discussão por meio de quatro ações civis públicas propostas pelo Ministério Público (MP) no período entre 2000 e 2007. Na semana de aniversário da instituição, os promotores da Saúde assumem como maior dificuldade o cumprimento do porcentual mínimo de 12% exigido pela Constituição Federal, por parte do estado. Historicamente, o Paraná destina o porcentual necessário, mas o problema está na aplicação desses recursos.

A dificuldade do MP passa pela regulamentação da Emenda Constitucional 29, que estabelece especificamente o que se define como investimento em saúde. Elaborada há dez anos, a norma raramente teve discussões concretas na Câmara dos Deputados, em Brasília. Com isso, os governos incluem na conta da saúde gastos como saneamento, fundos para pagamento de pessoal e programas sociais. No Paraná, um exemplo disso é o programa Leite das Crianças. Criado com a intenção de diminuir a desnutrição por meio da distribuição de leite, o programa é considerado investimento em saúde.

Mesmo enquanto não há definição em relação à regulamentação da Emenda Constitucional 29, o MP promete ajuizar ações exigindo o cumprimento da Constituição Federal. “Sem financiamento adequado, não há como executar o serviço da forma adequada”, afirma a promotora de justiça de Proteção à Saúde Pública Simone Maria Tavarnaro Pereira. “En­­quanto o estado não cumprir os 12%, vamos propor ações, até obter o cumprimento constitucional da Emenda 29”, garante Si­mone. O MP, assim como o Ministério da Saúde, é um dos órgãos que defende a legislação como autoaplicável. Ou seja, em tese, não haveria necessidade de uma regulamentação. Essa, entretanto, é uma discussão acalorada no subjetivo universo do Direito.
 
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