terça-feira, 27 de setembro de 2011

Informativo Jurídico do Tribunal Regional Federal detalha decisão favorável à FENAM no caso da SDE

Como é do conhecimento geral, a Federação Nacional dos Médicos – FENAM -, assim como o CFM e a AMB, propuseram ação judicial em face da decisão proferida pela Secretaria de Direito Econômico – SDE, que determinava uma série de medidas restritivas e preventivas, visando impedir o movimento dos médico por melhores honorários.

Tanto o CFM, como a AMB e a FENAM obtiveram liminar determinando a suspensão dessas medidas preventivas e restritivas. Contra essa liminar a União (MJ/SDE) interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, ao qual foi dado efeito suspensivo pelo Relator – Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – para suspender os efeitos da liminar.

A FENAM apresentou pedido de reconsideração, sob o argumento de que o ato emanado da SDE, além de determinar a cessação de determinadas práticas que considerou abusivas “estabeleceu obrigações abusivas” ao estabelecer à FENAM de “publicar texto em jornal de circulação nacional e divulgar comunicação na página eletrônica” do teor de comunicado da SDE.

O relator do agravo de instrumento ( AI – 0030650-79.2011.4.01.0000) deu provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela FENAM, sob o fundamento de que “a determinação da SDE , para que a FENAM e, também, outras entidades representativas da classe médica promovam a divulgação de comunicados em jornal de grande circulação nacional e em suas páginas eletrônicas, extrapola o poder conferido no § 1º do art. 52 da Lei n. 8.884/1994.” (decisão em anexo)

Diante disso, reconsiderou, em parte, a decisão inicialmente deferida, apenas para excluir as determinações contidas nos itens VIII e IX do ato administrativo impugnado.

O Conselho Federal de Medicina peticionou nos autos do agravo de instrumento em que contende com a União (MJ/SDE) – processo nº 0029461-66.2011.4.01.0000, e em que se discute matéria idêntica, requerendo a extensão dessa decisão ao CFM.

No entanto, essa decisão já se aplica às outras entidades representativas da classe médica, quais sejam, o CFM e a AMB, conforme mencionado na referida decisão.

Não obstante isso, todas as medidas imposta pela SDE estão suspensas em relação ao CFM, por força do recurso de embargos de declaração interposto pelo CFM.

Esse processo poderá ser acessado no site www.trf1.jus.br


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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