sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Contribuição Sindical dos Médicos como Pessoa Física

Aos profissionais liberais, a legislação em vigor dá duas possibilidades de recolhimento da contribuição sindical. A primeira prevista no artigo 583, da CLT, trata da circunstância em que o profissional atua como autônomo. A segunda é prevista nos artigos 578 e 579 do mesmo texto legal, e refere-se a situação em que o profissional é empregado.

Esta contribuição não guarda relação com a Contribuição Sindical Patronal, aquela que é recolhida para os hospitais e entidades de saúde.

É relevante separar-se a pessoa jurídica da pessoa física.

Com o advento da nova versão do Código Civil Brasileiro, a partir de 2004, tornou-se possível a criação de pessoas jurídicas individuais. Tal evento tem confundido os profissionais em relação à distinção que deve existir entre as duas pessoas, a jurídica e a física.

Essas mudanças legislativas têm onerado os profissionais médicos, por obrigá-los, sob a leitura fria da lei, ao recolhimento de duas contribuições sindicais (uma pela PJ para os Hospitais e outra pela pessoa física, para a entidade sindical que representa os profissionais) e também para os Conselhos Profissionais.

O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná está produzindo gestões políticas no sentido de, nesses casos, prevalecer o fundamento de que há a chamada bi-tributação. Ao sindicato não parece justo obrigar qualquer profissional, especialmente os médicos, a essas duplicidades de cobrança.

Já temos relato de que esse debate quando levado ao judiciário teve sufragada a tese da chamada bi-tributação, por força de que o fato gerador é um só, ou seja, o exercício profissional.

Diante do exposto reiteramos que a GRCSU encaminhada refere-se a contribuição sindical profissional, decorrente da sua condição de médico registrado no CRM-PR.

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