sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

A Contribuição Sindical dos Médicos Servidores Públicos

O SIMEPAR por meio de sua assessoria jurídica tem proposto ações em face de municípios para proceder ao recolhimento da contribuição sindical devida em favor do sindicato referente aos médicos vinculados ao quadro de funcionários públicos, de regime celetista ou não.

Alguns municípios apesar de cientes da obrigação compulsória têm descumprido o comando legal.

No âmbito dos tribunais paranaenses o entendimento de que a representatividade dos Médicos no Estado do Paraná é exercida pelo SIMEPAR (Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná), já se consolidou.

Em demanda judicial em que o Município de Ponta Grossa pretendia declaração de que o Sindicato dos Servidores de Ponta Grossa seria o legítimo representante dos médicos servidores o Tribunal do Trabalho decidiu que “o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná é o representante da categoria profissional diferenciada dos médicos, independentemente da personalidade jurídica do empregador, seja ele público ou privado”. (TRT-PR. RO 5709-2009-678-09-00-0, Rel. Des. do Trabalho Dirceu Pinto Júnior, j.23.09.2010).

Como é sabido, “a lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória ("ex-imposto sindical") é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos” (STJ – RMS 30.930 – (2009/0227002-3) – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJe 17.06.2010 – p. 690).

Sendo assim, pacificada a questão no âmbito da jurisprudência quanto à legitimidade do Sindicato dos Médicos, por tratar-se de Sindicato especializado representante de categoria diferenciada.

Feitas estas considerações, importante observar que, por força do art. 579 da CLT. “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão” (destacamos).

A contribuição sindical é obrigatória por lei (CLT arts. 578 e 579), sendo obrigação dos empregadores descontar de seus empregados, na folha de pagamento do mês de março de cada ano (CLT art 582), a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho (art. 580, inciso I, da CLT), recolhendo no mês de abril os valores descontados ao sindicato respectivo (CLT art. 583).

Observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

Por fim, consigne-se que o direito do Sindicato fora corroborado pela Instrução Normativa 01/2008/MTE, a seguir transcrita: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2008 DO MTE - - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

A partir de agora, os órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, passarão a recolher a contribuição, que eqüivale a um dia de salário do trabalhador.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Lei s do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que " facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical ') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos" , conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve: Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Lei s do Trabalho.


Concluímos, observando que é o SIMEPAR quem conhece de perto as necessidades e reivindicações dos médicos.

É a entidade que vem encaminhando a defesa da criação de carreira médica de estado, especifica para a categoria, nos moldes das dos juízes e promotores.

Quando o médico do serviço público permite o desconto em folha abre a possibilidade de que o gestor público recolha o valor para os sindicatos dos servidores públicos que, infelizmente, não apóiam o PL do Ato Médico e, muito menos a carreira de estado para os médicos.

Assim, além da vantagem de financiar essas duas lutas, os médicos que recolhem a contribuição para o SIMEPAR, tem a possibilidade de, em se tornando sócios, acesso a previdência privada da PETROS (um dos fundos de pensão mais sólidos) e, ainda, ao plano de saúde da Unimed entre os benefícios mais relevantes.

Além desses, os sócios do sindicato contam com assessoria jurídica com desconto e recebem gratuitamente um seguro pós-vida.

No entanto, o mais importante mesmo é o fortalecimento da entidade sindical que representa os médicos para a luta em defesa de seus interesses.

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