sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

O SIMEPAR alerta a categoria médica quanto à cobrança da contribuição sindical efetuada por Sindicatos Patronais

Mesmos os médicos que prestem suas atividades por meio de pessoa jurídica não necessitam recolher a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Hospitais e Clínicas (Sindicato patronal).

Médico é profissional liberal e não deve a contribuição sindical apenas porque constituiu uma pessoa jurídica para prestar seus serviços como médico. O fato de constituírem pessoa jurídica não afasta a pessoalidade de seu trabalho.

Portanto, os médicos sócios de eventual pessoa jurídica (clínica etc), devem efetuar o recolhimento da contribuição sindical de profissional liberal em favor do Sindicato dos Médicos do Paraná (SIMEPAR), o qual efetivamente os representa. Isto porque, se a CLT exige que o profissional liberal contribua para o sindicato de sua categoria profissional, não pode ele ser tributado duas vezes (sob pena de bis in idem) pelo mesmo fato gerador (exercício da profissão de médico), apenas porque sua atuação como profissional liberal ocorre por meio de pessoa jurídica constituída para tal fim.

O Sindicato, atualmente, disponibiliza sua assessoria jurídica para defender os médicos contra cobranças indevidas, incluindo a cobrança da contribuição sindical patronal de médicos profissionais liberais que prestam seus serviços por meio de pessoa jurídica. Recomenda-se, assim, que o médico que estiver sofrendo tal cobrança, procure o Sindicato e solicite os serviços da assessoria jurídica para defesa de seus interesses.

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