sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Entenda a Contribuição Sindical

Artigo de Edson Gramuglia Araujo*

Apesar de ser um instituto muito antigo no direito brasileiro, a contribuição sindical ainda suscita dúvidas recorrentes, especialmente em se tratando de profissionais liberais, como os médicos. A cada início de ano repetem-se as perguntas: é obrigatória para o médico que não tem vínculo de emprego? Qual é o valor? Como é a situação de quem mantém pessoa jurídica? A quitação da contribuição é condição para o exercício da profissão? Para responder a tais indagações, é necessário tecer considerações sobre a origem e manutenção desse encargo tributário.

Quando o Simesp foi criado, em 1929, estava em vigor o decreto 1637, de 1907. Era uma legislação liberal, de inspiração francesa, que autorizava a criação espontânea de sindicatos, inclusive das profissões liberais, para a defesa de interesses de classe. Naqueles tempos, porém, as atividades sindicais eram tratadas como questões de polícia, tanto a de costumes, como a da imigração.

A partir da década de 30, com o florescimento das ideias socialistas e corporativistas, foram editadas leis que passaram a atribuir aos sindicatos funções institucionais, próximas ao Estado. Na Constituição de 37 preponderaram as proposições corporativas e os sindicatos foram atraídos para o seio do Estado, assumindo uma série de funções delegadas, entre as quais compor a Justiça do Trabalho (ainda administrativa), dar assistência judiciária aos membros da categoria, homologar rescisões de contratos de trabalho, suplementar assistência à saúde, promover atividades culturais e educativas, além de poder representar erga omnis a categoria (e não apenas os associados) nas negociações coletivas e em procedimentos judiciais. As contrapartidas decorrentes dessa “estatização” foram, de um lado, a instituição do “imposto sindical” (DL 2377, de 1940) e, do outro lado, a imunidade fiscal do patrimônio sindical. Em 1966 esse tributo passou a ser denominado “contribuição”. A Constituição de 1988 separou, em grande medida, sindicatos e Estado, proibindo que este intervenha ou interfira na vida daqueles.

Embora os sindicatos tenham readquirido a natureza de associação civil de natureza privada, várias de suas “funções públicas” foram preservadas e, por consequência, o art. 149 da CF autoriza que a União institua contribuições de interesse das categorias. Com isso, foi mantida a contribuição sindical que, por ter natureza tributária, é obrigatória para todos os que exercem a profissão de médico, independentemente da natureza do vínculo (civil, trabalhista, administrativo, cooperativista).

Ao médico com vínculo de emprego é garantida a opção entre recolher o valor definido pela assembleia geral, que anualmente o sindicato convoca, ou pagar um dia da sua remuneração do mês de março, mediante desconto. Quanto aos médicos que mantêm sociedades civis constituídas para prestação pessoal de seus serviços, o art. 580, § 4º, da CLT, estabelece que o valor da contribuição devida será calculado com base na proporção do capital social. Portanto, a lei exige o pagamento da contribuição, mas exclui a dupla contribuição. Para definir os beneficiários das contribuições, é mister ter em conta que o legislador distinguiu o profissional liberal organizado em sociedade civil (categoria profissional) das organizações empresariais (categorias econômicas).

Essa distinção legal mantém a representação sindical desses médicos vinculada ao sindicato da categoria profissional. Isto porque, apesar de organizados em sociedade profissional, esses médicos vendem a sua força de trabalho ao invés de explorar a força de trabalho de outros médicos. Destarte, a contribuição sindical dos médicos é devida apenas ao sindicato da profissão liberal respectiva, ou seja, ao Sindicato dos Médicos. Finalmente, anoto que permanece em vigor o art. 599 da CLT, que determina Conselho Regional de Medicina suspenda o exercício profissional do profissional que estiver inadimplente com a contribuição sindical, até a sua quitação.

* Advogado sindical em São Paulo, formado pela USP, onde cursa o mestrado, diretor da AATSP, assessor jurídico do Simesp e de outras associações médicas.

Fonte: SIMESP

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