segunda-feira, 19 de novembro de 2012

As Ações Judiciais do SIMEPAR contra as operadoras de planos de saúde


O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná ajuizou no início de 2011 três ações judiciais contra as operadoras de planos de saúde que atuam no Estado. São três as ações devido a natureza das operadoras acionadas, que são de três tipos: Medicinas de Grupo, Autogestão e Seguradoras de Saúde. As ações visam obter o reajuste dos honorários médicos tanto a serem pagos no futuro como os honorários dos últimos anos em que não houve reajuste.

Estas ações estão em fases distintas, atualmente. A ação em face das operadoras de medicina de grupo está em trâmite no TRT-PR, aguardando o julgamento do recurso interposto pelas operadoras contra a sentença que julgou procedente a ação e condenou-as a aplicarem aos honorários dos médicos a inflação dos últimos cinco anos; bem como a pagar a diferença entre o valor efetivamente devido e aquele que vem sendo pago.

Tal sentença representa um marco na luta dos direitos dos médicos e a categoria nutre forte expectativa de que seja mantida TRT-PR. Nesta ação, são réus Amil, a antiga Clinihauer, Clinipam, Consaúde, Santa Casa, Saúde Plus, Uniclinicas e Evangélica Saúde de Londrina.

Nas outras duas ações discute-se, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações. Ambas estão em fase recursal, tramitando junto ao TRT-PR, sendo que em uma delas o TRT determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Não se trata de uma decisão desfavorável, já que não foi analisado o mérito da demanda (quem possui razão), mas apenas determinado que tal julgamento ocorra pela Justiça Estadual. Ainda assim, a discussão quanto a competência chegará, sem dúvida, ao TST.

Nestas duas ações são réus os seguintes planos de saúde, respectivamente: Sinamed, Sul Amércia, Paraná Assistência Médica, Nossa Saúde, Medtral, Caixa Econômica Federal, Marítima Saúde, Bradesco Saúde, Fundação Itaiguapy e Judicemed; e Saúde Itaú, Capesesp, Caapsml, Cassi, Conab, Correios, Embratel Assistência Saúde, Evangélico Saúde, Assef, Klabin, Sanepar, Petrobrás, Sesef, Fundação Itaipu e Copel, ressaltando que, em relação a esta última, realizou-se acordo, pelo qual a Copel reconheceu parte das pretensões, concedendo o reajuste aos médicos que prestam serviço ao plano de saúde vinculado aquela empresa estatal paranaense.

Relação é de trabalho e não de consumo

A discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho é travada em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. Esta emenda ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a julgar não apenas os empregados sujeitos a vínculo celetista, mas as relações de trabalho em sentido geral, com exceção das relações de consumo.

O Sindicato defende que os serviços prestados pelos médicos aos planos de saúde, ainda que não tenham caráter celetista (já que os médicos não são empregados) constituem típica relação de trabalho. Tratam-se de serviços prestados por pessoas físicas a um tomador, com caráter pessoal. Não se trata, por outro lado, de relação de consumo. Relação de consumo existe entre o plano de saúde e o paciente (usuário dos serviços).
Com o médico prestando serviços ao Plano, essa relação (que não é celetista, nem de consumo) insere-se no conceito de relação de trabalho e, como tal, deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. Esta Justiça possui tradição no julgamento dos conflitos entre capital e trabalho, estando estruturada e familiarizada com demandas desta natureza.

Basta recordar que após a EC 45, a Justiça do Trabalho admitiu julgamento de ações de representantes comerciais autônomos (sem vínculo celetista) e que antes da EC 45 tinham suas lides julgadas pela Justiça Estadual, justamente sob o fundamento que os serviços inserem-se na concepção de relação de trabalho.

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