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Na foto integrantes da diretoria da Fenam (Dr.Mario Ferrari, Dr. Jorge Darze, Dr.Geraldo Ferreira, Dr. Márcio Bichara) são recebidos pelo deputado federal Dr. Luciano Dutti
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Anterior à edição da Lei 13.003/2014, que tornou a ANS responsável pela definição
do índice de reajuste para os prestadores de serviços,
sindicatos médicos procuraram a negociação e o estabelecimento de
mecanismos para solucionar os tumultos
decorrentes das condições inadequadas de trabalho e a falta de
reajustes dos honorários.
Cerca de oito anos antes o movimento sindical buscou na Câmara de Saúde Suplementar, órgão consultivo auxiliar da Agência Nacional de Saúde (ANS), o estabelecimento, no âmbito da Agência, de um espaço não contencioso para resolução dos conflitos que se arrastavam há anos.
A tentativa não evoluiu e a crise prosperou levando a paralisações do
trabalho, descredenciamentos e desligamentos da relação mantida com as
operadoras de planos de saúde, com repercussões na assistência médica.
Em resposta ao movimento,
foram movidas ações contra as entidades médicas por operadoras
de planos de saúde e pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério
da Justiça. O fundamento era de que as movimentações ofendiam à livre
concorrência. O debate contencioso nesse campo continua.
A saída para os médicos prestadores de
serviços veio com a Emenda Constitucional
45 que, ao modificar o artigo 114
da CRFB, transferiu para a Justiça do Trabalho
a competência para resolução dos impasses oriundos dessa
relação de trabalho.
A mudança fortaleceu a compreensão de possível busca de solução no judiciário, não só individual, mas coletiva. A ferramenta utilizada num primeiro momento
foi a da tentativa de negociação e posteriormente,
em caso de frustração a ação coletiva (Dissidio Coletivo). Essa alternativa não
foi acolhida pelo Judiciário.
Assim, de um lado tínhamos as empresas Operadoras de Planos de
Saúde argumentando que a relação por ser de
consumo, deveria ser debatida na Justiça
comum e, de outra banda o movimento
sindical sustentando o oposto. Que a relação era de trabalho, num sentido amplo,
e portando o deslinde do enfrentamento deveria
acontecer na Justiça Trabalhista.
Tem prevalecido a tese de que a
relação é de trabalho e não de consumo e, além disso, o
reconhecimento de que cabe aos sindicatos a defesa dos interesses do
individuo e do coletivo na esfera administrativa e/ou judicial.
Nessa linha,
merece citação as iniciativas das entidades médicas que elaboraram modelos de
contratos individuais.
No entanto, mais relevante que a
negociação e contratação individual é a
coletiva. Nas negociações individuais, por
melhores que sejam os contratos individuais, os profissionais médicos
estão fragilizados. São tão hipossuficientes quanto os demais
trabalhadores.
Dessa forma, a condução das
negociações e das contratações devem se dar por meio de
ferramentas usadas no campo do direito coletivo. Os mecanismos de
descredenciamento, as glosas, as correções dos valores das consultas e demais procedimentos decorrentes do trabalho médico devem ser acompanhados pelos
sindicatos médicos em estreita parceria com as sociedades
de especialidades, em face do domínio
técnico dos procedimentos reunidos ao longo de anos.
Já, a participação
dos conselhos, não pode ser afastada, haja vista a relevância
de seu papel fiscalizador, especialmente
nos momentos de conflito, quando a eventualidade de desvios éticos
pode ocorrer.
Sintetiza-se destacando, que a relação
existente entre as operadoras de planos de saúde
e os médicos, ou é de trabalho ou é
de emprego, e não de consumo como querem os que exploram comercialmente essa
atividade. Além disso, os contratos individuais devem ser estimulados, na linha
do que estabelece a legislação da contratualização
inicialmente mencionada, no entanto, é inafastável a necessidade da contratação
coletiva como mecanismo para blindar e amparar os profissionais e garantir a continuidade
da prestação de serviços na saúde suplementar.
*Mario Antonio Ferrari
Secretário Geral da Federação Nacional dos Médicos