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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Anvisa - Novas regras para bancos de tecido humano

Foi publicada nesta segunda-feira (14/12) a Resolução RDC 55/2015, que estabelece Boas Práticas em Tecidos Humanos, incluindo requisitos técnico-sanitários para o funcionamento dos bancos de tecidos. O regulamento busca garantir a segurança e a qualidade dos tecidos fornecidos para uso terapêutico.
Os tecidos humanos considerados pela regulamentação da Anvisa são aqueles tipos de tecidos passíveis de serem usados para fins terapêuticos, com exceção dos tecidos sanguíneo e germinativos. Podem ser de uso autólogo (transferência de tecidos em um mesmo indivíduo) ou alogênico (entre indivíduos de uma mesma espécie), utilizados para transplante, implante ou enxerto.
Um banco de tecidos humanos tem como atribuições garantir a qualidade e a segurança dos tecidos disponibilizados para uso terapêutico. Estão entre suas competências realizar busca de potenciais doadores, verificar se foi realizada ou garantir a realização da triagem clínica, efetuar a retirada dos tecidos doados e providenciar a reconstituição do corpo do doador, entre outras atividades.
O Banco de Tecidos deve possuir licença sanitária atualizada, emitida pelo órgão de vigilância sanitária estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Fonte: Portal Anvisa

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Senado - CAS pode aprovar novas regras para exames genéticos em humanos


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) votará na quarta-feira (19) projeto que estabelece novas condições para a realização e análise de exames genéticos em seres humanos. Entre elas, destaca-se a exigência de consentimento prévio, livre e informado do indivíduo a ser periciado, ou de seu representante legal, para a realização de exames de determinação de vínculo genético, como o de paternidade (DNA).
O projeto com o novo regramento para exames genéticos (PLC 44/2012) é de autoria do deputado Zenaldo Coutinho. O relator na CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), recomenda a aprovação da matéria na forma do substitutivo que apresentou.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Médicos terão novas regras no Programa Carnê Leão da Receita, veja outras novidades do IRPF/2015

O prazo para a entrega da DIRPF 2015 começa dia 2 de março e termina no dia 30 de abril
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Foto: Internet
O Subsecretário de Arrecadação e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, iniciou a entrevista coletiva desta segunda-feira, 23, informando que “todos os anos a Receita Federal faz um esforço para facilitar o preenchimento da declaração de imposto de renda”. Para a DIRPF 2015, as novidades começaram a ser lançadas em outubro do ano passado, quando foi disponibilizado o Rascunho, um aplicativo para que o contribuinte possa informar dados de pagamento e recebimentos no decorrer do ano. Durante o período de entrega o PGD importa as informações, se o contribuinte fizer essa opção.
Mobilidade – Esse ano, uma das facilidades anunciadas é a possibilidade do contribuinte salvar o arquivo da declaração e recuperá-la noutro dispositivo. São três as formas de preenchimento:
1. No microcomputador – utilizando o PGD IRPF;
2. Em dispositivos móveis – utilizando o aplicativo m-IRPF;
3. Ou através da declaração online, disponível no e-CAC.
Será possível começar o preenchimento utilizando uma forma e continuar em outra, sempre salvando as informações online.
Pré-Preenchida - foram acrescentados na declaração pré-preenchida os dados da DMED e DIMOB. Até o ano passado o programa utilizava dados apenas da DIRF.
O supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, anunciou ainda algumas novidades que vão ser lançadas ainda este ano, como o aplicativo para cálculo do RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), “esse aplicativo vem para resolver as dificuldades que sempre existiram em relação a isso”, afirmou Adir. A fonte pagadora só precisará preencher os dados no aplicativo e o imposto será calculado. Não será necessário login, nem armazenamento de informações, apenas geração de relatório, para impressão com os valores calculados.
Ainda este ano será possível também o contribuinte optar por receber alerta, no celular e tablet, sobre a evolução do processamento da declaração entregue.
Programa Carnê Leão -médicos, dentistas, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicanalista e advogado terão de informar através do Carnê Leão, os valores pagos por pessoas físicas e seus respectivos números de CPFs. Esses dados serão utilizados na DIRPF do ano que vem. O objetivo é diminuir o número de contribuintes com declarações retidas na malha por divergências nas informações com despesas médicas.
O prazo para a entrega da DIRPF 2015 começa dia dois de março e termina no dia 30 de abril. O PGD IRPF estará disponível para download, às 8h do dia 2 de março.
Fonte: Portal da Receita Federal

domingo, 4 de janeiro de 2015

FACEBOOK VAI USAR NOVAS REGRAS DE PRIVACIDADE E ANÚNCIOS A PARTIR DESTE MÊS

A mudança tornará a oferta de produtos e serviços pelo Facebook mais personalizada. Marcello Casal Jr
A mudança tornará a oferta de produtos e serviços pelo Facebook mais personalizada. Marcello Casal Jr
A partir do dia 30 deste mês, o Facebook, maior rede social do mundo, vai passar a adotar novas regras relacionadas à privacidade dos usuários e à oferta de anúncios publicitários. A empresa poderá obter mais informações sobre quem a acessa, a partir de dados coletados por produtos que também são do Facebook, como Instagram e WhatsApp. Até mesmo o nível de bateria do celular e a força do sinal da operadora utilizada serão conhecidos pelo Facebook.
Na página criada  para explicar as novas regras, o Facebook aponta que as mudanças objetivam melhorar a experiência dos usuários com a rede e garantir maior controle por parte deles. Assim, quem visualizar um anúncio poderá saber os porquês da publicidade ter aparecido na sua página clicando na lateral da própria imagem. O internauta também poderá se negar a receber informações de determinados anunciantes, ação que valerá tanto para o dispositivo que está usando naquele momento quando para os demais, como celulares, tablets e computadores.
A mudança tornará a oferta de produtos e serviços mais personalizada. A principal ferramenta para isso está relacionada à geolocalização. Os check-ins feitos pelos usuários quando estão em ruas, estabelecimentos comerciais e outros locais poderão ser usados para o Facebook mostrar informações de estabelecimentos e amigos próximos. Além disso, a empresa está testando a opção “Comprar”, para que produtos sejam adquiridos na própria rede.
Se, por um lado, as ferramentas podem dar mais comodidade e facilidades aos usuários, por outro, os limites para o uso de dados pessoais e a garantia de privacidade preocupam. “Você pensa que está usando um serviço gratuito, mas você é o produto que eles estão vendendo, pois são as suas informações que estão sendo comercializadas para outras empresas”, diz o coordenador do Intervozes, Pedro Ekman.
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A principal ferramenta para isso está relacionada à geolocalização. Antonio Cruz/Agência Brasil
O Facebook tem acesso a cerca de 70 informações sobre os usuários, tais como cidade natal, páginas visitadas, visões religiosas e políticas, atividades recentes, metadados de fotos (hora e local em que foi feita, por exemplo), configurações faciais, número de telefone, endereço de IP, número de cartão de crédito, idade, o que se olha na linha do tempo de outras pessoas, as mensagens trocadas, páginas que visita, etc.
A partir disso, a empresa elabora o perfil da pessoa e pode oferecer a ela produtos, serviços e recursos que podem interessá-la. Por outro lado, ela vende esse pacote de dados para clientes e parceiros. Segundo o Facebook, a operação protege a identidade pessoal, pois “somente fornecemos dados aos nossos anunciantes parceiros e clientes depois de removermos seu nome ou outras informações de identificação pessoal ou depois de combiná-las com dados de outras pessoas de maneira que não mais identifiquem você pessoalmente”.
Mesmo que as regras sejam desconhecidas por parte das pessoas que usam a rede, basta utilizá-la para gerar informações. A Declaração de Direitos e Privacidade do Facebook, disponível no site, diz que “quando você publica conteúdos ou informações usando a opção Público, você está permitindo que todos, incluindo pessoas fora do Facebook, acessem e usem essas informações e as associem a você”. Se desejar restringir o acesso aos dados, o usuário deve alterar quem pode ver as suas ações na rede ou desativar todos os aplicativos da plataforma em suas Configurações de Privacidade.
Com o Marco Civil da Internet, contudo, o uso desses dados passou a ser regrado. O marco garante a privacidade dos usuários da internet, ao estabelecer que informações pessoais e registros de acesso só poderão ser vendidos se o usuário autorizar expressamente a operação comercial.
“Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros”, diz a lei que ficou conhecida como a Constituição da Internet.
Segundo Pedro Ekman, o Marco Civil tornou ilegal o acesso às informações privadas, como as mensagens trocadas diretamente e privadamente entre usuários. “A gente tem que cobrar que os novos termos do Marco Civil sejam de fato executados, que as empresas tenham que informar o que estão fazendo, que não leiam as nossas mensagens privadas e que, ao encerrar a relação com eles, eles excluam todos os dados que foram coletados na rede”. Hoje, mesmo que o usuário opte por sair do Facebook, suas informações ficam armazenadas por tempo indeterminado.
Privacidade total, contudo, não é mais viável, na opinião de Pedro Ekman. “No limite, as pessoas têm que ir para outras redes sociais que não usam e vendem seus dados”, opina Ekman, que cita como alternativa a rede social Diáspora, plataforma livre que não guarda dados dos usuários. Ele reconhece, contudo, que poucas pessoas conhecem plataformas diferentes. “O problema é esse. A economia de rede faz com que você esteja onde todo mundo está. Eles buscam concentrar a ação das pessoas em uma rede e não em várias”, alerta.
Para quem não imagina mais o cotidiano sem as redes sociais, a dica é conhecer as regras, optar por alterar suas configurações de privacidade e evitar se expor em excesso. É o que diz o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que criou uma página com dicas de segurança. Cuidados com as senhas, uso de criptografia, limpeza do histórico do navegador e atenção na hora de liberar acesso aos dados por aplicativos são algumas das ações que podem ser feitas por um usuário qualquer, mesmo sem conhecimentos aprofundados sobre a rede mundial de computadores.
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

CFM publica novas regras para o exercício da Telerradiologia no Brasil

Foto: CFM
As normas para o exercício da Telerradiologia no Brasil foram atualizadas. O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (17) uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que revoga diretriz anterior de 2009 (Resolução CFM 1.890/09) sobre o tema e pontua uma série de aspectos para garantir o uso ético e legal da Telerradiologia – que é a prática de transmissão de imagens radiológicas de pacientes entre diferentes locais para a produção de um relatório médico, uma segunda opinião de especialista ou uma revisão clínico-radiológica.
O relator da norma, conselheiro representante da Associação Médica Brasileira (AMB) no CFM, Aldemir Humberto Soares, explica três aspectos importantes que devem ser observados em relação ao novo texto (Resolução CFM 2.107/14). O primeiro deles é que o CFM define os especialistas responsáveis pela transmissão de exames e pelos relatórios emitidos a distância. Em ambos os casos, a responsabilidade será assumida obrigatoriamente por médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (com esta especialidade registrada no CRM). Ou seja, o médico local, responsável pelo exame que exame que vai ser encaminhado, também deverá ser titulado.
Ainda de acordo com a norma, médicos com certificado de área de atuação em Mamografia só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatórios na respectiva área, excluindo sua atuação nas outras cinco áreas abrangidas pela Telerradiologia – Radiologia Geral e Especializada; Tomografia Geral e Especializada; Ressonância Magnética; Densitometria Óssea; e Medicina Nuclear. Exigência similar é aplicada àqueles certificados em Densitometria Óssea.
O segundo ponto a ser destacado é que está proibido o uso da Telerradiologia paraexames ultrassonográficos e procedimentos intervencionista (por exemplo, punções sob controle de imagem, introdução de agulhas para biópsias ou administração de fármacos etc.). Estes procedimentos devem ser feitos necessariamente por um médico local.
Em caso de radiologia geral não contrastada, inclusive mamografia, e, em caso de emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista o devido suporte diagnóstico a distância.
Outro ponto a ser destacado é que a Telerradiologia só pode ser feita por empresas dentro do país, no caso de pessoa jurídica ou, no caso de pessoa física, deve ser médico com registro no Brasil.
Anexo – A norma traz uma anexo com normas operacionais e requisitos mínimos para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos. Em se tratando da compressão e transmissão das imagens, Aldemir Humberto Soares destaca que nos casos de maior complexidade é necessário adotar um sistema específico de linguagem para exames de imagem (DICOM 3). “Com o DICOM 3, o profissional que vai emitir o laudo terá todas as possibilidades de manipulação da imagem para melhor avaliação e qualidade diagnóstica”, explica.
O anexo reforça ainda a necessidade de garantir a privacidade do paciente. De acordo com a nova resolução do CFM, as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia autorização do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA NORMA CLICANDO AQUI.
CONHEÇA OS PRINCIPAIS PONTOS DA RESOLUÇÃO CFM 2.107/14:
Dados clínicos – A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório.
Autorização do paciente – O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido.
Especialista local e a distância – A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida obrigatoriamente por médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem e com o respectivo registro no CRM.
Áreas de atuação demilitadas I– Portadores de Certificados de Atuação em Mamografia e Densitometria óssea só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatório na respectiva área.
Áreas de atuação demilitadas II – Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável deverá ser médico portador de título de especialista em Medicina Nuclear, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Áreas de atuação demilitadas III – Para os casos de exames de imagem híbridos (radiologia e medicina nuclear), o laudo deve ser emitido por especialistas das duas áreas.
Limites para a prática a distância I – É vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas em radiologia e diagnóstico por imagem e exames ultrassonográficos.
Limites para a prática a distância II – Em caso de radiologia geral não contrastada[por exemplo, radiografias de  tórax, extremidades, colunas, crânio,  e outros], inclusive mamografia e, em caso de emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista  o devido suporte diagnóstico a distância.
Especialista exigido – Deve haver obrigatoriamente um médico especialista local nos serviços nos quais são realizados exames de radiologia  especializada ou contrastada, e também naqueles onde são realizados exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética e medicina nuclear.
Responsabilidade partilhada – A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista assistente do paciente que realizou o exame. O médico especialista que emitiu o relatório a distância é solidário nesta responsabilidade.
Sede em território brasileiro – As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no CRM de sua jurisdição. No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista (Radiologia e Diagnóstico por Imagem) ou certificado de área de atuação (Mamografia ou Densitometria óssea, ressalvados os limites impostos na resolução).
Normas operacionais – A Resolução traz um anexo com as normas operacionais e requisitos mínimos para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos
Compressão e transmissão das imagens – Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de compressão deverão estar de acordo com o padrão atual DICOM e HL7. A avaliação da taxa de compressão é de responsabilidade do médico radiologista com registro no CRM.
Visualização e processamento das imagens – É de responsabilidade do médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (ou com certificado emMamografia ou Densitometria óssea) garantir as características técnicas das estações remotas de trabalho, monitores e condições ergonômicas que não comprometam o diagnóstico.
Segurança e privacidade – Os sistemas informatizados utilizados para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos laudos radiológicos, bem como para compartilhamento de imagens e informações, devem obedecer às normativas do CFM. Especificamente para telerradiologia, os sistemas devem atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecida no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde vigente, editado pelo CFM e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS).
Fonte: Portal CFM

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Novas regras na relação entre médicos e operadoras entram em vigor no dia 22

A partir do dia 22 de dezembro, passam a valer em todo o país as novas regras para contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os médicos, dentre outros prestadores de serviço. As normas, que regulamentam e detalham como deverá ser seguida na prática a Lei 13.003/14, foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12), por meio de três resoluções e uma instrução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Confira ABAIXO as principais mudanças e acesse a íntegra das Resoluções Normativas nº 363/14364/14 e 365/14, além da Instrução Normativa nº 54/14 para conhecer todas as regras:
Novos contratos devem conter:
- objeto e natureza do contrato, incluído o regime de atendimento e os serviços contratados, com descrição de todos os serviços contratados;
- definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
- identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora;
- vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
- penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
Antigos contratos devem mudar:
- cláusulas celebradas anteriormente à vigência da Resolução e que estiverem em desacordo com suas disposições devem ser ajustadas em até 12 meses;
- operadoras que mantenham contrato não escrito com prestadores de serviço permanecem em situação de irregularidade, sujeitas à aplicação das penalidades cabíveis;
- o descumprimento do disposto na Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.
Serão vedados nos contratos:
- exigências que infrinjam o Código de Ética Médica;
- exigência de exclusividade na relação contratual;
- restrição, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional;
- determinação de regras que impeçam o acesso do médico às rotinas de auditoria técnica ou administrativa, bem como o acesso às justificativas das glosas, ou que o impeça de contestar as glosas;
- determinação de formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora ou que que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.
Como ficam os valores e reajustes:
- os valores dos serviços contratados devem ser expressos em moeda corrente ou tabela de referência;
- a forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa de modo claro e objetivo;
- o reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito;
- será admitida a previsão de livre negociação como forma de reajuste, sendo que o período de negociação será de 90 dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano, isto é, até 31 de março de cada ano;
 - a ANS passa a ser responsável por estabelecer um índice de reajuste em casos específicos, somente quando não houver consenso entre as operadoras e prestadores sobre os índices de correção aos serviços contratados;
- o índice de reajuste definido pela ANS será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que deverá corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato, considerando a última divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Prazos para faturamento e pagamento:
Os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos, bem como a rotina de auditoria administrativa e técnica, inclusive quanto a:
- hipóteses em que o médico poderá incorrer em glosa sobre o faturamento apresentado;
- prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento dos serviços em caso de revogação da glosa aplicada;
- o prazo acordado para contestação da glosa deve ser igual ao prazo acordado para resposta da operadora.
Substituição de prestadores de serviços
- cada prestador de serviço descredenciado deverá ser substituído por outro equivalente. Até então, a medida valia somente para os serviços hospitalares (Lei 9.656/1998);
- as operadoras devem comunicar aos consumidores, com no mínimo 30 dias de antecedência, sobre todas as substituições de prestadores de serviços não hospitalares – como clínicas, profissionais de saúde, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios;
- para a substituição, serão observados alguns critérios como disponibilidade, qualidade (eficácia, eficiência, efetividade, otimização, aceitabilidade, legitimidade, equidade e segurança do paciente) e informações demográficas e epidemiológicas relativas ao conjunto de beneficiários;
 - no caso de profissionais de saúde que atuem em consultório isolado, a operadora deve observar critérios de equivalência como a habilitação legal para exercer a mesma profissão, além da localização no mesmo município.
Fonte: Portal CFM

sábado, 13 de dezembro de 2014

ANS define novas regras para a relação entre operadoras e prestadores de serviços

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou nesta sexta-feira (12/12) as novas regras para os contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços em todo o país. Os consumidores do setor também terão mais garantia sobre a rede contratada, já que as substituições de prestadores descredenciados serão obrigatórias e comunicadas previamente. A agência reguladora está publicando três resoluções e uma instrução normativa no Diário Oficial da União (DOU) que regulamentam e detalham como deverá ser seguida na prática a Lei 13.003, sancionada em 24 de junho deste ano pela presidenta da República, Dilma Rousseff. A nova lei entra em vigor no próximo dia 22 de dezembro.
A regulamentação da Lei 13.003, que reforça a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados entre as operadoras e os prestadores, com as obrigações e responsabilidades específicas, foi debatida nos últimos seis meses no setor em uma audiência pública e em quatro câmaras técnicas promovidas pela ANS. Entidades representativas das operadoras, profissionais de saúde, além do Ministério Público, Ministério da Fazenda e outros órgãos do governo federal, além de órgãos de defesa do consumidor tiveram a oportunidade de participar ativamente com contribuições para a regulamentação.
O objetivo da nova lei é garantir maior transparência e equilíbrio na relação entre empresas que comercializam planos de saúde e os prestadores de serviços. Atualmente, existem 51 milhões de beneficiários de planos de assistência médica e 21 milhões com planos exclusivamente odontológicos no país, que são beneficiados com o equilíbrio das relações entre os diversos entes do setor.
Para o diretor-presidente da ANS, André Longo, a Lei 13.003 representa novo marco na regulação do setor e mais segurança para o consumidor. Ele ressaltou que o prestador é o principal elo com o consumidor e que a ANS está aperfeiçoando mecanismos de reajustes e de substituição de serviços. “A revisão das normas da contratualização já estava na nossa agenda regulatória e foi reforçada pela publicação da lei, que trouxe a questão do índice de reajuste e da substituição dos prestadores não hospitalares. Portanto, a nova lei ajuda a dirimir conflitos que poderiam repercutir no consumidor”, afirmou.
A diretora de Desenvolvimento Setorial, Martha Oliveira, reforçou que as novas regras são fundamentais, porque garantem uma gestão mais equilibrada dos contratos, beneficiando os consumidores, ao apresentar a nova regulamentação da ANS. E que, além disso, as regras devem incidir na resolução mais ágil de eventuais conflitos. “Cada vez que a operadora retirar um prestador não hospitalar – porque para o hospitalar já existe regra própria –, o médico, o fisioterapeuta, a clínica, o ambulatório, por exemplo, terá que colocar um outro prestador de serviço equivalente. O objetivo é garantir a assistência contratada ao consumidor”, disse.
As novas regras para contratos Os contratos deverão a partir de agora estabelecer cláusulas claras sobre o objetivo e a natureza específicos dos serviços, conter a definição dos valores e prazos para faturamento dos pagamentos. Outro item importante é a definição da periodicidade dos reajustes aos prestadores de serviços, que deverão ser anuais.
Conforme a nova lei, a ANS passa a ter a atribuição de estabelecer um índice de reajuste em casos específicos, quando não houver consenso entre as operadoras e prestadores sobre os índices de correção aos serviços contratados. O índice estabelecido pela Agência será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O IPCA aplicado deve corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato, considerando a última divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em dois anos, começa a ser aplicado ao reajuste definido pela ANS o Fator de Qualidade, que trará uma nova lógica para os reajustes e será elaborado em conjunto com os respectivos conselhos para os profissionais de saúde e entidades acreditadoras para clínicas e hospitais.
As operadoras de planos de saúde e os prestadores que têm contratos em vigência terão 12 meses para fazer os ajustes contratuais necessários.
Substituição de prestadores de serviços
Cada prestador de serviço descredenciado deverá ser substituído por outro equivalente. Esta é uma medida que, até então, valia para os serviços hospitalares (Lei 9.656/1998), mas agora está sendo ampliada.
Passa a valer também a exigência de que as operadoras façam a devida comunicação aos consumidores sobre todas as substituições de prestadores de serviços não hospitalares – como clínicas, profissionais de saúde, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios. Essa comunicação deve ocorrer com 30 dias de antecedência, no mínimo.


Legislação relacionada


Fonte: Portal ANS

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

CFM define fluxos e responsabilidades do SAMU e outros serviços móveis de urgência e emergência


Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta quarta-feira (19), a Resolução CFM nº 2.110/2014, que normatiza fluxos e responsabilidades dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, dentre eles os SAMUs que atendem os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A norma estabelece critérios que buscam trazer melhorias na assistência oferecida, beneficiando, sobretudo, os pacientes.
A nova norma do CFM dialoga com outras duas resoluções da autarquia, publicadas em setembro, que definiram fluxos e responsabilidades para o atendimento em urgências e emergências (UPAs e prontos-socorros). As Resoluções CFM 2.077 e 2.079 exigem dos gestores a garantia de leitos para receber pacientes que precisam de internação, regulamentam o funcionamento dos sistemas de classificação de risco e orientam os médicos ao um acompanhamento mais intenso da evolução dos pacientes graves dentro da rede pública.
 Transporte de pacientes - Entre outros pontos, a Resolução 2.110/2014 destaca que os serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência ligados ao SUS devem, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários (em domicílio, ambiente público ou via pública) por ordem de complexidade e não a transferência de pacientes dentro da própria rede.
 “O que vemos hoje são grande parte das ambulâncias realizando transporte de pacientes para hospitais. Não é atribuição das SAMUs levarem pacientes para realizarem exames complementares”, explicou o 1º vice-presidente do CFM e relator da Resolução, Mauro Britto Ribeiro. A tarefa de providenciar este tipo de transporte cabe aos gestores locais, sem, contudo, impedir o fluxo ou reter ambulâncias do SAMU, que devem, prioritariamente, se ocupar do atendimento de casos graves e de acidentados.
 Retenção de macas – Outra questão que a Resolução CFM 2.110/2014 aborda é quanto as liberação de macas das ambulâncias do SAMU. As retenções desses equipamentos se repetem em vários hospitais pelo país, pois há uma grande quantidade de pacientes que não conseguem leitos ao chegar nas unidades de saúde. Com isso, os veículos ficam parados, na entrada das unidades aguardando a liberação, e ficam impedidos de atender outros chamados de urgência.
Segundo a nova norma do CFM, no caso de falta de macas - ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância -, o médico plantonista responsável pelo setor de urgência deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo ou diretor técnico do hospital. Para a autarquia, este profissional deverá tomar as providências imediatas para a liberação da equipe com a ambulância.
 Vaga zero - A Resolução do CFM 2.110/2014 determina ainda que a chamada “vaga zero” seja prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências. Para O CFM, o recurso é essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, mas deve ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.
Pela regra do CFM, o médico regulador no caso de utilizar o recurso vaga zero, deverá, obrigatoriamente, fazer contato telefônico com o médico que receberá o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento. Por sua vez, se a unidade enfrentar o problema de superlotação, o seu responsável deverá comunicar o fato aos responsáveis pela gestão para que seja encontrada uma solução, conforme previsto nas Resoluções CFM nº 2.077 e nº 2.079.
Serviço médico - A norma afirma também que o sistema de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência é um serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por um médico, com ações que possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos, com a consequente terapêutica.
Assim, de acordo com a Resolução 2.110, todo o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel passa a ter a obrigatoriedade de um diretor clínico e diretor técnico, ambos com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Jurisdição onde se localiza o serviço, os quais responderão pelas ocorrências de acordo com as normas legais vigentes.
Crise perversa - Na opinião do relator Mauro Britto Ribeiro, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgència “é um dos programas mais importantes e relevantes para a saúde pública já criados no Brasil”. Segundo o conselheiro, após sua entrada em  funcionamento “´pacientes que antes morriam em suas residências ou vias públicas passaram a chegar aos hospitais e prontos-socorros com vida”.
Contudo, Mauro Ribeiro salienta que o “SAMU se encontra precarizado, com falta de condições estruturais, de equipamentos e de recursos humanos que permitam que cumpra seu papel de forma efetiva. É responsabilidade dos gestores tomarem providências para que este projeto continue a salvar vidas”.  Com a Resolução nº 2.110, o CFM quer contribuir apontando possíveis soluções para o aperfeiçoamento do atual modelo.
“Mais do que uma norma ética, este documento do CFM, assim como outros, é um instrumento de defesa da assistência e de proteção do médico. Com ele, o profissional se resguarda, ao apontar aos gestores as dificuldades e os limites do atendimento”, disse o conselheiro Mauro Ribeiro, pois, segundo o texto da Resolução CFM 2.110/2014, as más condições de trabalho do médico no serviço pré-hospitalar móvel de urgência podem comprometer a capacidade dos médicos e das equipes de fazerem o melhor pelo paciente.
Conheça os destaques da Resolução CFM 2.110/2014: 
Atendimento primário - O serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários em domicílio, ambiente público ou via pública, por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes na rede. 
Serviço privado - A responsabilidade da transferência de pacientes na rede privada é de competência das instituições ou operadoras dos planos de saúde, devendo as mesmas oferecer as condições ideais para a remoção. 
Jornada de trabalho - Recomenda-se que, para o médico regulador quando em jornada de 12 horas de plantão, deverá ser observada uma hora de descanso remunerado para cada cinco horas de trabalho. 
Prerrogativa médica - Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.
Atendimento - É de responsabilidade do médico receptor da unidade de saúde que faz o primeiro atendimento a paciente grave na sala de reanimação liberar a ambulância e a equipe, juntamente com seus equipamentos, que não poderão ficar retidos em nenhuma hipótese. 
Óbito - O médico intervencionista, quando acionado em situação de óbito não assistido, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que acionará as policias civil, militar ou o Serviço de Verificação de Óbito para que tomem as providências legais. Paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista deverá ter o atestado de óbito fornecido pelo mesmo, desde que tenha a causa mortis definida.

Fonte: Ascom CFM